Calculadora de Rescisão Trabalhista CLT
Estime as principais verbas de uma rescisão de contrato de trabalho segundo regras gerais da CLT.
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FGTS e indenização rescisória
A movimentação ou o saque do FGTS possui regras próprias e não equivale necessariamente ao total pago diretamente pelo empregador.
Importante: Esta calculadora fornece uma estimativa baseada em regras gerais da legislação trabalhista brasileira. Convenções e acordos coletivos, remunerações variáveis, situações contratuais específicas e outras particularidades podem alterar os valores. O resultado não substitui o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho nem orientação profissional.
Entenda a estimativa de rescisão
A rescisão trabalhista encerra o contrato de emprego e reúne as verbas devidas conforme a forma de desligamento. Esta ferramenta atende empregados mensalistas em cinco situações comuns: dispensa sem justa causa, pedido de demissão, acordo do art. 484-A da CLT, justa causa e término normal de contrato por prazo determinado.
Saldo de salário
Corresponde aos dias devidos no mês da saída. A fórmula usada é salário mensal ÷ 30 × número do dia do último dia trabalhado.
13º salário proporcional
Cada mês civil com pelo menos 15 dias computáveis vale 1/12. A projeção do aviso indenizado é considerada quando aplicável, inclusive ao atravessar meses ou anos.
Férias integrais, em dobro e proporcionais
Férias integrais adquiridas e não gozadas recebem o salário mais 1/3. Períodos cujo prazo de concessão já terminou são tratados separadamente, com remuneração em dobro e o terço constitucional. Férias proporcionais consideram os avos do período aquisitivo atual, com fração de pelo menos 15 dias.
Aviso-prévio
Na dispensa sem justa causa, a referência é de 30 dias mais 3 dias por ano completo de serviço, limitada a 90 dias. No pedido de demissão, a referência adotada é de 30 dias, sem aplicar proporcionalidade contra o empregado. No acordo, o aviso indenizado é estimado pela metade. Justa causa e término normal de contrato determinado não geram aviso nesta V1.
FGTS e multa ou indenização
A multa estimada é de 40% sobre a base informada na dispensa sem justa causa e de 20% no acordo. A base para fins rescisórios não é necessariamente o saldo da conta. Pedido de demissão, justa causa e término normal de contrato determinado não recebem multa nesta estimativa. Os valores de FGTS aparecem separados das verbas pagas diretamente.
Tratamento das modalidades
- Sem justa causa: saldo, 13º, férias, aviso conforme informado e multa estimada de 40%.
- Pedido de demissão: saldo, 13º e férias; pode haver desconto de 30 dias se o aviso não for cumprido.
- Acordo: verbas integrais, aviso indenizado pela metade e indenização estimada de 20% do FGTS.
- Justa causa: saldo e férias integrais ou fora do período concessivo informadas; sem 13º e férias proporcionais nesta V1.
- Prazo determinado: saldo, 13º e férias; sem aviso e sem multa de 40%. Encerramento antecipado não é suportado.
Limitações
Não são calculados INSS, IRRF, seguro-desemprego, saldo integral sacável do FGTS, médias automáticas, adicionais, estabilidade, rescisão indireta, culpa recíproca, contrato intermitente, doméstico, horista, comissionista puro ou regras específicas de convenções e acordos coletivos.
Perguntas frequentes
O valor é oficial? Não. É uma estimativa pelas informações fornecidas.
Por que o FGTS fica separado? Porque saque e movimentação seguem regras próprias e não representam necessariamente pagamento direto do empregador.
A convenção coletiva pode mudar o resultado? Sim. Prazos, bases e vantagens específicas podem ser diferentes.